Assim se faz política em prol dos animais, pautada em educação, conscientização, castração (com previsão orçamentária para investir nesses itens).
Em Belo Horizonte-MG, não em Rio Grande-RS.
Acessem o site ou acompanhe a matéria logo abaixo:
http://www.adoteumbichoderua.blogspot.com/
segunda-feira, 4 de abril de 2011Bah, que tri...
Bacana mesmo seria se a Prefeitura de Porto Alegre se espelhasse nessa bela iniciativa de Belo Horizonte/MG e começasse a agir em prol dos animais de rua. Porque por aqui, na capital dos pampas, o descaso com a bicharada dói...
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Movimento Mineiro pelos Direitos Animais
Data: 30 de março de 2011 16:21
Assunto: Lei BH: Política de estímulo à adoção de animais domésticos (10.148/11)
Para:
Ao Prefeito de Belo Horizonte, Exmo. Sr. Márcio Lacerda,
agradecemos V. Exa. e toda a Administração Pública comprometida em construir uma Capital Mineira que respeite todos os seres viventes de Belo Horizonte - em busca da harmonia, do respeito e e da ética entre todos.
Movimento Mineiro pelos Direitos Animais"Liberdade aos Animais, ainda que tardia!"
Sexta-feira, 25 de Março de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3792
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.148, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Institui a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos.
§ 1º - Para atender o disposto no caput deste artigo, o Executivo poderá disponibilizar espaços nos parques e praças para a realização de feiras e campanhas de estímulo à adoção e guarda responsável.
§ 2º - VETADO
Art. 2º - Fica criado o Dia Municipal de Proteção aos Animais, a ser comemorado em 4 de outubro, com o intuito de divulgar a política instituída por esta Lei.
Parágrafo único - VETADO
Art. 3º - O Executivo poderá promover, por meio de seu órgão competente, ampla divulgação da Política instituída por esta Lei.
Parágrafo único - No dia a que se refere o art. 2º, o Executivo, por meio de órgão competente, poderá promover as seguintes atividades:
I - ministrar palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais;
II - ministrar palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia, patogenia, controle e prevenção de doenças;
III - divulgar programas de controle em cada nível de ação, tais como:
a) investigação e controle de foco do vetor mosquito palha;
b) controle da população de cães e gatos mediante esterilização.
Art. 4º - O Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte