terça-feira, 5 de abril de 2011

Notícia de BH no blog do Bicho de Rua de POA

Assim se faz política em prol dos animais, pautada em educação, conscientização, castração (com previsão orçamentária para investir nesses itens).
Em Belo Horizonte-MG, não em Rio Grande-RS.

Acessem o site ou acompanhe a matéria logo abaixo:

http://www.adoteumbichoderua.blogspot.com/


segunda-feira, 4 de abril de 2011Bah, que tri...


Bacana mesmo seria se a Prefeitura de Porto Alegre se espelhasse nessa bela iniciativa de Belo Horizonte/MG e começasse a agir em prol dos animais de rua. Porque por aqui, na capital dos pampas, o descaso com a bicharada dói...



---------- Mensagem encaminhada ----------

De: Movimento Mineiro pelos Direitos Animais

Data: 30 de março de 2011 16:21

Assunto: Lei BH: Política de estímulo à adoção de animais domésticos (10.148/11)

Para:







Ao Prefeito de Belo Horizonte, Exmo. Sr. Márcio Lacerda,

agradecemos V. Exa. e toda a Administração Pública comprometida em construir uma Capital Mineira que respeite todos os seres viventes de Belo Horizonte - em busca da harmonia, do respeito e e da ética entre todos.

Movimento Mineiro pelos Direitos Animais"Liberdade aos Animais, ainda que tardia!"

Sexta-feira, 25 de Março de 2011

Ano XVII - Edição N.: 3792

Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.148, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Institui a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos.
§ 1º - Para atender o disposto no caput deste artigo, o Executivo poderá disponibilizar espaços nos parques e praças para a realização de feiras e campanhas de estímulo à adoção e guarda responsável.
§ 2º - VETADO
Art. 2º - Fica criado o Dia Municipal de Proteção aos Animais, a ser comemorado em 4 de outubro, com o intuito de divulgar a política instituída por esta Lei.
Parágrafo único - VETADO
Art. 3º - O Executivo poderá promover, por meio de seu órgão competente, ampla divulgação da Política instituída por esta Lei.
Parágrafo único - No dia a que se refere o art. 2º, o Executivo, por meio de órgão competente, poderá promover as seguintes atividades:
I - ministrar palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais;
II - ministrar palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia, patogenia, controle e prevenção de doenças;
III - divulgar programas de controle em cada nível de ação, tais como:
a) investigação e controle de foco do vetor mosquito palha;
b) controle da população de cães e gatos mediante esterilização.
Art. 4º - O Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte